JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100581-84.2017.5.01.0483

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100581-84.2017.5.01.0483, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem entendeu que o exequente não explicou os motivos pelos quais entende que os cálculos de liquidação estão equivocados. Asseverou que, na realidade, “ o autor da tutela coletiva pretendia que esta produzisse efeitos em normas coletivas, que sequer existiam naquele momento, pois o ajuizamento da ação ocorreu em 15/12/2010, deveria ter exposto tal pretensão naquela ação, e não pretender um elastecimento da coisa julgada ”. Assentou que a sentença exequenda foi proferida nos limites da lide, que teve como base os acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011 (01/09/2007 a 31/08/2011). Destacou que foi respeitado o título executivo formado na ação coletiva que condenou a reclamada ao pagamento do “ complemento da RMNR ”. Por esses motivos, entendeu que os cálculos estão corretos e não ofendem a coisa julgada, tampouco o título executivo. Não há como divisar afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100581-84.2017.5.01.0483. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 26/03/2025.)
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