JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100429-36.2017.5.01.0483

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100429-36.2017.5.01.0483, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927, incidindo à hipótese o artigo 525, §§ 12 e 14, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não é possível o reexame da matéria, uma vez que a decisão encontra-se blindada pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Julgados nesse sentido. Ileso o artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE (WENDELL MARCOS DE AMORIM). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL – RMNR. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho apenas interpretou o título executivo, sem atentar contra a literalidade de suas disposições, ao declarar que “ infere-se que o título não alcança obrigações futuras e inexistentes no momento em que a demanda foi distribuída ” e acrescentar que “ não se pode afirmar que a decisão proferida nos autos da ação 0001829-27.2010.5.01.0482 seria pertinente às parcelas vincendas posteriores aos acordos coletivos de trabalho 2007-2009 e 2009-2011 ”. Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100429-36.2017.5.01.0483. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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