JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000020-70.2022.5.09.0122

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

TST – Agravo Interno 0000020-70.2022.5.09.0122, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA – REVERSÃO – DESÍDIA COMPROVADA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que “In casu, não restou demonstrada a falta grave patronal. Isso porque tanto a prova oral como a documental não evidenciam que o reclamante estivesse sujeito a condições de trabalho que inviabilizassem a continuidade do vínculo empregatício”.Por outro lado, “reputou comprovado o motivo alegado pela ré como ensejador da justa causa”. Concluiu que “Na hipótese examinada, as faltas atribuídas ao reclamante estão descritas nos comunicados de advertência e suspensão, documentos esses cujo conteúdo não foi desconstituído pelo autor, presumindo-se, portanto, fidedignos os apontamentos da reclamada” e que “como bem ponderado na r. sentença, não há falar em ausência de imediatidade. As punições foram subsequentes às faltas havidas, inclusive a justa causa, não caracterizando o alegado perdão tácito”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que não restou comprovado o motivo ensejador da justa causa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, não há qualquer violação a distribuição do ônus da prova. Compete ao autor provar fatos constitutivos de seu direito. No caso, ao alegar a ocorrência de falta grave do empregador a justificar a rescisão indireta do contrato, caberia ao reclamante comprovar suas alegações, o que não foi feito. Já à reclamada cabe demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintitivo do direito do autor, ou seja, a desídia algeada como jutificativa para demissão por justa causa, ônus do qual se deincumbiu, conforme registrado no acórdão regional. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000020-70.2022.5.09.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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