- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 1000189-28.2022.5.02.0383, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - REVERSÃO - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE DA PENA - MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que a análise do conjunto fático probatório dos autos revela que a empresa não comprovou o cometimento da justa causa alegada, a qual deve ser robustamente provada, tendo em vista se tratar da pena máxima prevista para o empregado. Nessa toada, o Corte Regional consignou que " na hipótese vertente, agiu com acerto o douto juízo primígeno que, na valoração do conjunto probatório, concluiu pela inconsistência da tese da defesa ". Além disso, salientou que " a carta de dispensa por justa causa, por si só, não constitui elemento probante a favor da empregadora, eis que os argumentos nela lançados necessitam ser robustamente comprovados, o que não ocorreu na hipótese vertente ". Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. De outra parte, constou do acórdão regional que " Examinando a prova documental de fls. 107/108, observo que a reclamada aplicou ao reclamante uma advertência em 26.10.2021 por mau procedimento (ingerindo leite em pó na área operacional) e outra em 29.10.2021, por falta ao trabalho ", bem como que " Após tais penalidades, de acordo com a documentação encartada com a defesa, nenhuma outra foi aplicada ao trabalhador, vindo a empregadora dispensá-lo por justa causa em 11.02.2022, pelos motivos acima explicitados ". Deste modo, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que o reclamante praticou diversas condutas desidiosas, com diversas faltas injustificadas, além de mau procedimento, tendo, inclusive, dormido no horário de trabalho, o que acabou justificando a sua demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, por fim, que o Tribunal Regional, afastou a justa causa, reconhecendo, desta feita, o abuso do direito patronal, tendo em vista a inobservância do princípio da gradação das penas. Logo, para se afastar tal conclusão também seria necessário reanalisar os fatos e provas, o que mais uma vez encontra vedação na já citada Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000189-28.2022.5.02.0383. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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