- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 16/10/2024
TST – Agravo 0000569-29.2023.5.12.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VERBAS INCONTROVERSAMENTE DEVIDAS AO RECLAMANTE. A delimitação que consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista foi de que “as partes acordantes mantiveram vínculo de emprego de 02-08-2022 a 13- 06-2023 e o ajuste envolve o pagamento de R$ 5.233,41, a título de verbas rescisórias, acrescido de indenização compensatória do FGTS a ser depositado no montante de R$ 872,87”. Ou seja, as verbas eram devidas em razão da inequívoca aplicação da legislação trabalhista. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante o exame das normas que regem a matéria, concluiu pela inviabilidade da pretensão recursal, ante a higidez jurídica de decisão que não homologou o acordo realizado entre as partes. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. No caso dos autos, o TRT consignou que “a concordância do empregado em receber verbas que lhe são incontroversamente devidas não configura acordo algum. Logo, não pode merecer a chancela do judiciário para efeito de dar quitação do contrato de trabalho, ceifando a possibilidade de qualquer discussão sobre eventuais outros direitos sonegados durante a contratualidade, porque, nesse caso, nenhuma ou pouca concessão se verifica do lado do empregador” e, adicionalmente, lembrou que “a autocomposição pressupõe concessões recíprocas” (...), o que não se verifica no caso dos autos. De modo que, versando o acordo sobre verbas trabalhistas ordinariamente devidas pelo empregador, “não há exigir sua homologação em juízo”. Nesse sentido, ressaltou que “o procedimento não se presta à mera ratificação de ajuste que verse sobre direitos incontroversos, por ausência da dúvida que legitima a validade da composição”. Há, pois, fundamentos relevantes para a recusa da homologação do acordo, que constitui, ressalta-se, uma faculdade do magistrado. Não há falar, portanto, em violação aos dispositivos apontados pelo agravante. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da parte não reunia condições de provimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000569-29.2023.5.12.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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