JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000803-03.2023.5.02.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Recurso de Revista 1000803-03.2023.5.02.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – No caso concreto, ficou assinalado no acórdão regional que “a composição válida deve enunciar transações recíprocas, cenário que não se observa da leitura dos termos acordados” e “a imposição de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, notadamente quando elenca um rol da extensão posta na inicial (fl. 6, item 4.1), fere o princípio da boa-fé e lealdade entre os contratantes”. 4 – Nesse contexto, conforme registrado na decisão monocrática, " não se reconhece a ocorrência de transação sem a existência de concessões recíprocas ou mútuas, de modo que há fundamento suficiente para a recusa de homologação da cláusula de quitação geral ampla e irrestrita, sendo inviável a reforma do acórdão por esta Corte Superior ". 5 – O entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Portanto, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000803-03.2023.5.02.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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