JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001369-31.2022.5.02.0205

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Recurso de Revista 1001369-31.2022.5.02.0205, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. A discussão dos autos cinge-se à possibilidade, em procedimento de jurisdição voluntária, negar-se validade à cláusula de quitação geral do contrato de trabalho e, por essa razão, homologar parcialmente o acordo extrajudicial para conferir quitação apenas às verbas nele especificadas. Como dito na decisão monocrática, do art. 855-D da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, extrai-se que " o juiz analisará o acordo , designará audiência se entender necessário e proferirá sentença ". Assim, o juiz do trabalho não atua como mero homologador dos acordos rescisórios extrajudiciais, cabendo-lhe não somente verificar se foram atendidos os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil) e as exigências formais previstas na CLT para a realização do ajuste (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), mas também averiguar o uso adequado desse novo instrumento de rescisão contratual à luz dos princípios regentes do direito material e processual do trabalho, evitando-se, por exemplo, a chancela judicial de cláusulas que impliquem eventuais prejuízos às partes (em especial, ao trabalhador) e também a terceiros (como para a União, pela ausência de recolhimentos previdenciários e fiscais que incidiriam sobre as verbas salariais). O entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. Constitui poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim, ao juiz incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. No caso concreto, o TRT justificou a sua negativa por meio dos seguintes argumentos: 1) “ a quitação dada pelo trabalhador extrapola os limites da relação trabalhista com a reclamada, invadindo direitos de terceiros e fora do espectro trabalhista, inclusive haveres constituídos e executados no exterior ”; 2) “ inviável a homologação desses termos avençados ”, tendo em vista a amplitude “ do efeito do acordo entabulado extrajudicialmente, para todos e quaisquer direitos, tendo como contrapartida apenas o pagamento de indenização civil e manutenção do plano de saúde, traduzindo quitação, total, ampla e irrestrita entre as partes e terceiros.” Sendo assim, não se vislumbram as violações aos dispositivos indicados pela parte, aplicando-se a diretriz perfilhada na Súmula nº 418 do TST, segundo a qual " a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Por oportuno, reiteram-se os julgados proferidos no âmbito do TST a respeito do tema, citados na decisão monocrática. Com relação à alegada divergência jurisprudencial, corrige-se de ofício erro material, registrando que os arestos apontados como divergentes (fls. 182/185 do RR) não se prestam à finalidade pretendida, na medida em que são inespecíficos por não tratarem de situações em que se analisou a validade e extensão da quitação dada pelo empregado à empregadora. Decerto, as situações retratadas no recurso de revista não contemplam casos em que “ a quitação dada pelo trabalhador extrapola os limites da relação trabalhista com a reclamada ”. Não foram demonstradas as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem à tese assentada no acórdão recorrido, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Por fim, com relação à arguição de que o reclamante recebera todas as verbas trabalhistas devidas, conforme TRCT, não se vislumbra discussão nesse sentido no trecho transcrito. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Por tal razão, neste aspecto, incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001369-31.2022.5.02.0205. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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