JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001362-84.2023.5.02.0502

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001362-84.2023.5.02.0502, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. VERBAS INCONTROVERSAMENTE DEVIDAS AO RECLAMANTE. Na decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência jurídica da matéria e negou-se seguimento ao recurso de revista A delimitação que consta no acórdão recorrido foi de que o acordo versa apenas sobre a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre o FGTS, de forma parcelada. Ou seja, verbas devidas em razão da inequívoca aplicação da legislação trabalhista, por ocasião da rescisão contratual de forma imotivada e por iniciativa da empregadora. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante o exame das normas que regem a matéria, concluiu pela inviabilidade da pretensão recursal, ante a higidez jurídica de decisão que não homologou o acordo realizado entre as partes. Consoante bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento consolidado no âmbito do TST é no sentido de que o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. No caso dos autos, o TRT consignou que “ é nítida a ausência da res dubia, limitando-se a presente ação à mera tentativa de utilização do instituto para quitação de todo o contrato de trabalho, como condição para o pagamento de verbas rescisórias ”. Há, pois, fundamentos relevantes para a recusa da homologação do acordo, que constitui, ressalta-se, uma faculdade do magistrado. Não há falar, portanto, em violação aos dispositivos apontados pelo agravante. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da parte não reunia condições de conhecimento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001362-84.2023.5.02.0502. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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