JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000891-02.2023.5.21.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
16/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000891-02.2023.5.21.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. EXAME DE TESE INOVATÓRIA APRESENTADA NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, fixou de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 3. O que se observa é que apesar de o agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele rediscutir o mérito de decisão contrária a seus interesses, bem como debater questão inovatória, apresentada apenas nos segundos embargos de declaração. 4. No entanto, a decisão contrária aos interesses da parte não configura nulidade, e não é omisso o acórdão regional que afasta, expressamente, a possibilidade de analisar a controvérsia a partir de tese recursal inovatória, apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos declaratórios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE COM COMBUSTÍVEIS OU INFLAMÁVEIS, TAMPOUCO OPERA NA ÁREA DE RISCO DESCRITA NO ANEXO 2 DA NR 16. AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA NR 20. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST, “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. 2. Quando o trabalhador não exerce sua atividade exposto a combustíveis e inflamáveis, tampouco opera na bacia de segurança, o limite legal a ser considerado para fins de reconhecimento da periculosidade é aquele previsto na NR 20. 3. Aplicar a Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST que considera como área de risco a integralidade da construção vertical e, ao mesmo tempo, utilizar o limite de combustível previsto na NR 16 (que é de 250 litros, mas limita a área de risco à bacia de segurança) provoca total desvirtuamento das Normas Regulamentares que disciplinam a matéria e transformam em perigosas todas as construções verticais que fazem uso de geradores de emergência. 4. No caso presente, ficou registrado no acórdão regional que “Cada gerador possui um tanque próprio de aproximadamente 150L a 200L, além disso, há suplementação de combustível para os geradores, com um tanque extra de 1000 L, totalizando entre 1450L e 1600L de combustível diesel no local”, quantidade inferior ao limite fixado na NR 20, situação que afasta a alegada contrariedade à OJ n. 385 da SbDI-1. 5. Ademais, inexiste no acórdão regional qualquer elemento fático que permita concluir pela inobservância das demais regras previstas na NR-20. Na verdade, o acórdão regional está baseado no laudo apresentado pelo perito do juízo, que, conforme registrou expressamente o Tribunal Regional, concluiu que o autor “não exercia nenhuma atividade de risco no seu labor, não havendo contato direto, indireto ou operações com líquidos inflamáveis” e que “embora estivesse na área da projeção vertical do prédio e que a sala de geradores fosse confinada, o pavimento no qual todo o volume de inflamáveis está inserido é um pavimento não confinado, arejado e com grandes vãos livres circundando a edificação. Não devendo-se, portanto, equiparar a uma situação de recinto fechado”. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000891-02.2023.5.21.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 16/10/2024.)
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