- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0100502-44.2020.5.01.0243, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTENDO PEDIDOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À PRESENTE AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No tocante à prescrição, o Tribunal Regional registrou que “o reclamante propôs duas reclamatórias anteriormente. A primeira (...) foi proposta em 31/10/2017 e sequer contava com pedido de horas extras. A segunda (...) foi distribuída em 07/01/2019, e apresentava causa de pedir inteiramente distinta quanto ao labor extraordinário”. 2. A Corte de origem assentou que, “ainda que o autor tenha apresentado, no segundo caso, a emenda substitutiva (...), não há que se falar em tríplice identidade, porque não houve pedido de horas extras, conforme observado pelo juízo de primeiro grau”. Consignou, por fim, que “para que ocorresse a interrupção da prescrição, além da sua alegação em momento oportuno, o autor deveria ter comprovado a identidade de ações, durante a instrução processual, o que não fez”. 3. Nesse contexto, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a interrupção do prazo prescricional, em caso de propositura de demanda anterior, pressupõe identidade de pedidos, conforme a inteligência da Súmula nº 268 do TST, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100502-44.2020.5.01.0243. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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