JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100451-42.2020.5.01.0046

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100451-42.2020.5.01.0046, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 268 DESTA CORTE. Ante o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, fica patente que inexiste a identidade de pedidos. O Regional registrou que, no caso, " o trabalhador postula horas extraordinárias em razão do contrato de trabalho extinto aos 30/01/2017, conforme se extrai da prefacial de Id. 224d495, disparada em data de 04/06/2020. Infere-se da análise do documento de Id. 06afb41 que o autor ajuizou ação pretérita tombada sob o nº 0100442-82.2018.5.01.0068, sendo certo que inexiste identidade de pedidos entre as ações, o que inviabiliza a interrupção do fluxo prescricional a que alude a Súmula 268 do TST ." Dessa forma, verifica-se que o acórdão regional está em plena sintonia com a Súmula 268 desta Corte a qual preconiza que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Assim, não há como afastar a ocorrência da prescrição total bienal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100451-42.2020.5.01.0046. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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