JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000214-72.2018.5.02.0321

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1000214-72.2018.5.02.0321, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOMENTE AJUIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual pronunciada a prescrição total. Registrou que houve a interrupção da prescrição, haja vista a existência de ação anteriormente ajuizada nesta Justiça Especializada, entendendo que a contagem do prazo prescricional reiniciou a partir do trânsito em julgado da primeira demanda. Asseverou que, " no caso em tela, a primeira demanda ajuizada pelo reclamante foi extinta, sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 26/02/2016 (id. 56f0810). Sendo assim, o prazo prescricional para propositura de nova ação, contendo os mesmos pedidos, era 26/02/2018 ". Consignou que " ajuizada, portanto, a presente demanda, apenas em 12/03/2018, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões deduzidas ". É certo que a reclamação trabalhista, ainda que arquivada ou extinta sem resolução de mérito, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, em relação aos pedidos idênticos (Súmula 268 do TST). O cômputo do biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação; a prescrição quinquenal é contada do primeiro ato de interrupção, qual seja, da propositura da primeira reclamação trabalhista. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000214-72.2018.5.02.0321. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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