JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001240-73.2019.5.02.0385

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 1001240-73.2019.5.02.0385, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS ATENDIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu postula a reforma da decisão que, reconhecendo o direito do autor à estabilidade pré-aposentadoria, impôs condenação ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período de afastamento (12/08/2019) até o final do período estabilitário (16/10/2020). 2. O Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, firmou sua convicção no sentido de que o autor preencheu os requisitos previstos na norma coletiva para aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, na medida em que, no momento da dispensa (12/08/2019), faltavam menos de 24 meses para a sua aposentadoria perante a Previdência Social (16/10/2020), bem como possuía mais de 28 anos de vinculação ininterrupta com o banco réu (mais de 31 anos, no caso, considerando o registro no acórdão regional de que o vínculo perdurou de 06/07/1988 a 10/11/2019). 3. A cláusula coletiva, com viés restritivo, citada pelo réu nas razões do agravo segundo a qual “na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS” não foi referida e/ou examinada no acórdão regional, pelo que a aferição da tese recursal segundo a qual o autor não teria cumprido os requisitos fixados no instrumento coletivo que disciplina a estabilidade pré-aposentadoria implicaria em indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Em tal contexto, à luz do quadro fático delineado no acórdão regional, não houve desrespeito à tese jurídica firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. Ao revés, o Tribunal Regional foi explícito no sentido de que os requisitos instituídos pela norma coletiva foram devidamente cumpridos, impondo-se a sua observância quanto à aquisição do direito pelo autor. 5. O óbice processual erigido inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT). Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001240-73.2019.5.02.0385. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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