JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000415-34.2021.5.06.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0000415-34.2021.5.06.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o exercício de cargo de confiança, por si só, não enseja a suspeição da testemunha. No entanto, a contradita pode ser aceita nos casos em que configurado poder de mando idêntico ao do empregador, inclusive na admissão e dispensa de empregados, hipótese dos autos, não implicando em cerceamento de defesa. Precedentes. Dessa maneira, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE DEPOIMENTO DA RECLAMANTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, em especial a prova testemunhal, manteve a sentença que concluiu que a reclamante faz jus ao recebimento de horas extras, ao fundamento de que “verifica-se que na função que a autora exercia (Gerente de Produtos), não reunia poderes de mando e gestão hábeis para que fosse enquadrada na exceção prevista no art. 62, II, da CLT”. Assentou, para tanto, que "o testigo patronal foi claro ao indicar que a autora não detinha autonomia na administração de seus horários de trabalho, necessitando do aval do Sr. Sérgio Menezes para ir direto para casa após a visita de um cliente, por exemplo” e que “patente que a reclamante não detinha poder para admitir e demitir empregados, de modo que não possuía encargo de mando, gestão e representação". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, e, nesse passo, enquadrar a autora na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000415-34.2021.5.06.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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