JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000198-45.2022.5.02.0009

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
05/09/2024

TST – Agravo 1000198-45.2022.5.02.0009, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte já firmou o entendimento, por meio do item I da Súmula 338 do TST, de que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000198-45.2022.5.02.0009. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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