JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000307-19.2016.5.02.0058

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000307-19.2016.5.02.0058, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. REGULARIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei (CLT, art. 896, § 1º). Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior do exame de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794). 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a demandada não se desvencilhou do encargo processual que lhe incumbia quanto à comprovação cabal da conduta faltosa atribuída ao trabalhador. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o conhecimento do apelo. Inteligência da Súmula 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE . A Corte de origem, ao analisar os autos, concluiu que, embora o reclamante exercesse atividade externa, havia a possibilidade de controle de jornada. Sob esse enfoque, a decisão regional não viola o art. 62, I, da CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão regional manifesta conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST, de forma que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000307-19.2016.5.02.0058. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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