JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000833-13.2022.5.23.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo 0000833-13.2022.5.23.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu pela inexistência de ofensa à moral da coletividade, sob o fundamento de que os prejuízos em discussão se restringem a apenas um empregado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando o descumprimento da legislação trabalhista pela reclamada é pontual, afetando a esfera jurídica de poucos empregados, como no caso, não resta caracterizada lesão efetiva à coletividade suficiente a configurar dano moral coletivo. Precedentes. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000833-13.2022.5.23.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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