JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010712-82.2017.5.03.0054

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Agravo 0010712-82.2017.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a equiparação salarial, consignou que “é fato incontroverso que autor e paradigma laboraram na mesma localidade, no mesmo período, possuindo tempo de serviço inferior a dois anos, inexistindo plano de cargos e salário na empresa”. Com base no conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que a prova oral “confirmou não só a identidade funcional, mas também a inocorrência de diferença de perfeição técnica ou produtividade, situações impeditivas ao direito postulado”. Nesse contexto, tal como proferida a decisão regional, encontra consonância com a jurisprudência deste Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula n° 6: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial", o que atrai o óbice na Súmula nº 333 do TST ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "as análises e conclusões periciais não deixam dúvidas sobre o contato com o agente eletricidade", bem como que “ao contrário do que tenta transparecer o réu, o fornecimento de EPI não elimina a periculosidade, que é latente justamente em razão do agente eletricidade”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual são impertinentes as alegações de ofensa aos art. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 790-B da CLT, não tendo a parte apontado especificamente qual parágrafo teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, o que atrai a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. TRANSBORDO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento em relação ao tempo diário de 30 minutos gasto no transbordo do transporte fornecido pela agravante. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "a prova oral desconstituiu os cartões de ponto que traziam pré-assinalação dos 15 minutos de intervalo intrajornada". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a sentença no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho enseja o pagamento em dobro, decidiu em conformidade ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010712-82.2017.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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