JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010027-65.2023.5.03.0054

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0010027-65.2023.5.03.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Esta Corte superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1, de que " viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". Nota-se que tanto o dispositivo constitucional como o entendimento consolidado garantem a fruição de um dia de folga por semana, sendo preferível que tal dia recaia em domingo. Ou seja, a concessão de folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, independentemente desta folga ter sido usufruída, ou não, em domingo. Dessa forma, o Regional, ao manter a procedência do pleito de dobra dos valores devidos a título de repouso semanal remunerado, decidiu em conformidade com a mencionada orientação jurisprudencial, o que constitui óbice à pretensão recursal, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 126 E 6, ITENS III E VIII, AMBAS DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional, com base na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, notadamente, a prova testemunhal, concluiu que o reclamante faz jus à equiparação salarial, uma vez que ficou comprovada a identidade entre as atividades desempenhadas pelo autor e o paradigma, com mesma produtividade e perfeição técnica. Nesse contexto, constata-se que, ao contrário do alegado pela reclamada, o autor logrou provar o fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, nos moldes do artigo 461 da CLT. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENTREGA DE PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO EXPENDIDO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. No caso, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas objeto do apelo, quais sejam: “Adicional de periculosidade”, “Entrega de PPP” e “Honorários periciais”, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. A parte, nas razões do agravo de instrumento, não se insurgiu especificamente contra esse fundamento, limitando-se a referir que a decisão merece reforma, contudo sem aduzir os motivos pelo quais entenderia que seu apelo não se destinava ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tornando inaplicável ao caso o óbice da referida súmula. Dessa forma, não merece provimento o agravo, devendo ser mantida a decisão denegatória do recurso de revista, visto que desfundamentado o agravo de instrumento interposto, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. APELO MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. A decisão agravada foi clara ao dispor que é impertinente a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, visto que à controvérsia quanto aos minutos residuais e ao intervalo intrajornada não foi dirimida à luz do ônus da prova, mas com base no acervo probatório produzido em Juízo. Assim, não se encontrando o recurso de revista adequadamente fundamentado nas hipóteses do artigo 896 da CLT, reputa-se inviável a análise do apelo. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 15% (QUINZE POR CENTO). DIMINUIÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ARTIGO 791-A DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator constatou que não há falar em redução do percentual de 15% arbitrado pela Corte regional a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pois esse montante está dentro dos limites definidos no art. 791-A, da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010027-65.2023.5.03.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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