JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001337-63.2017.5.08.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo Interno 0001337-63.2017.5.08.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 187 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos também aos direitos da personalidade do empregado. Precedentes. II. Extrai-se do acórdão regional que, após a cessação do benefício previdenciário inicialmente concedido à parte reclamante até o novo reconhecimento por parte do INSS da incapacidade laborativa da obreira, houve retenção salarial indevida pelo banco reclamado nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2017. O Tribunal de origem registrou que a parte reclamante não recebeu salário tampouco benefício previdenciário nos meses de junho e julho de 2017, após a alta previdenciária e a constatação de inaptidão para o trabalho pelo serviço médico do banco reclamado. III. Assim, considerando-se as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, evidencia-se a ocorrência dedano moral sofrido pela parte reclamante. A conduta do banco de inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, revela-se ilícita, nos termos do art. 187 do Código Civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001337-63.2017.5.08.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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