- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo 0020072-59.2022.5.04.0241, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, há conduta ilícita do empregador em não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Precedentes. Na hipótese, a peculiaridade do caso reside no fato de que houve reversão da alta previdenciária após judicialização da causa na esfera federal, com concessão do benefício de forma retroativa a 31/12/2021. Ou seja, o prejuízo decorrente da perda do benefício e do salário foi compensado na esfera previdenciária, não havendo falar em pagamento dos salários do período. Contudo, tal reversão judicial do prejuízo material do reclamante não inviabiliza o pleito exordial de danos morais pela recusa do regresso ao emprego, porquanto aqui o dano moral se dá in re ipsa , e a compensação havida no curso do processo na outra ação judicial não retira a natureza ilícita do ato praticado pelo empregado, tampouco anula o abalo moral que a recusa do retorno ao trabalho e a ausência dos salários no período de afastamento gerou para o trabalhador. A conduta patronal, consistente no impedimento do retorno da empregada à atividade laboral, a inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, a configurar o limbo jurídico, revela-se ilícita nos termos do art. 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa , sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Precedentes. No caso dos autos, portanto, embora superado o dano material havido com a situação de limbo previdenciário da reclamante, já que restabelecido o benefício previdenciário desde o seu cancelamento, nada impede a condenação patronal em danos morais. Nesse contexto, demonstrada a viabilidade do recurso de revista, dou provimento ao agravo da reclamante para conhecer do recurso de revista pela alegada violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Agravo provido para conhecer e prover o recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020072-59.2022.5.04.0241. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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