JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021364-88.2017.5.04.0812

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Embargos de Declaração 0021364-88.2017.5.04.0812, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT - NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 do TST. A reclamada argumenta que, conforme apontado no recurso de revista, no próprio acórdão do regional, constam diversos aspectos fáticos, inclusive depoimentos das testemunhas, que poderiam alterar a conclusão do julgado, o que não foi apreciado no acórdão proferido por esta 8.ª Turma. Relata que a própria prova testemunhal confirmou que o reclamante possuía subordinados, coordenando equipes compostas por Operadores de Área e Operadores de Comando Central, fiscalizando o trabalho dos subordinados, aplicando advertências, punições, sempre observando o descumprimento de procedimentos ou regras de tais funcionários. Conforme destacado no acórdão embargado, o Tribunal Regional partiu da análise das provas dos autos, mormente o depoimento das testemunhas, para concluir que, no exercício das suas funções o reclamante não detinha fidúcia e autonomia suficientes e poderes de mando e gestão, de modo a justificar o seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Veja-se que ficou registrado que a função de Coordenador não se reveste de fidúcia especial, nem representa o exercício de cargo de gestão, direção, gerência ou chefia, tendo o reclamante que se reportar constantemente a superiores hierárquicos, inclusive para aplicar punições e advertências aos subordinados, admitir e demitir empregados. Nesse contexto, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos - procedimento vedado em instância extraordinária, em decorrência do óbice da súmula 126 do TST - seria possível chegar à conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional e acolher a pretensão recursal no sentido de que o reclamante detinha poderes de gestão aptos a enquadrá-lo na exceção contida no artigo 62, II, da CLT. A aplicação do óbice da Súmula 126 do TST inviabiliza, inclusive, a análise da divergência jurisprudencial apresentada. Conclui-se, portanto, que a parte busca, na realidade, obter novo julgamento com o acolhimento da sua interpretação em relação à matéria, o que não é admissível pela via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021364-88.2017.5.04.0812. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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