- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000374-38.2019.5.17.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que o recurso de revista, quanto ao tema, não atende os requisitos dos art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT, visto que reclamada não transcreveu o trecho do acórdão do recurso ordinário em que foram elencados os fundamentos para deferir o adicional de periculosidade ao reclamante. A transcrição apenas da conclusão do acórdão recorrido (fl. 1857), não permite verificar se, de fato, ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional. Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . A Corte de origem, com fundamento no laudo pericial, no depoimento das testemunhas e nas demais provas juntadas aos autos, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, porque, no exercício das suas atribuições, se ativou em área de risco normatizado por inflamáveis, conforme descrito na NR 16, anexo 2, da Portaria 3.214/78 do MTE. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso, como pretende a reclamada, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000374-38.2019.5.17.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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