JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000435-20.2022.5.23.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000435-20.2022.5.23.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o título executivo não fixou a compensação da gratificação paga com as horas extras reconhecidas e o período contratual a qual se refere o título executivo é de 1/8/2012 31/1/2014. Portanto, em execução, a compensação requerida pela executada é inadmissível, sob pena de ofensa à coisa julgada. Vale destacar que a presente ação e fase de liquidação e execução de outra ação de natureza coletiva, ajuizada em 27/8/2013, e a norma coletiva que trata sobre a compensação, na cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho só teve a sua vigência iniciada em 1/9/2018 até 31/08/2020. Assim, não diviso as violações constitucionais apontadas pela parte e o caso não há aderência à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000435-20.2022.5.23.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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