JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000932-92.2021.5.09.0513

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000932-92.2021.5.09.0513, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-AUTORA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POR FATOS ALHEIOS À VONTADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. No caso, com fundamento na prova dos autos, o Tribunal Regional registrou que na época da autuação a empresa-autora não empregou esforços com objetivo de disponibilizar vagas para portadores de deficiência, não preenchendo a cota exigida pelo art. 93 da Lei 8.213/91. E, para que se atinja a finalidade da norma em questão, não basta o mero oferecimento de vaga pela empregadora, sendo necessária a adoção de medidas que visem atrair os trabalhadores, por meio de mecanismos de qualificação e adaptação de ambiente de trabalho, viabilizando a prestação de serviço por pessoas com deficiência. Logo, para se concluir de forma diversa , sobretudo no sentido de que a empresa-autora tenha empreendido esforços para atender ao percentual mínimo de trabalhadores portadores de necessidades especiais, necessário seria o revolvimento de fatos e provas , vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000932-92.2021.5.09.0513. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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