- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-34.2012.5.01.0401, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. O trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, uma vez que não contém os elementos fáticos adotados pelo Tribunal Regional para considerar a atividade exercida pelo empregado como de risco capaz de atrair a responsabilidade objetiva . Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MORAIS. FILHOS MAIORES DE IDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a indenização por danos morais em razão da morte do trabalhador em acidente de trabalho também é devida aos filhos maiores do falecido. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a indenização era devida apenas à companheira do ex-empregado e ao filho menor de idade, por serem seus dependentes legais. Todavia, ao contrário da indenização por dano material, a indenização por dano moral prescinde de demonstração de dependência legal ou econômica quando se trata de pessoa que compõe o núcleo familiar próximo da vítima, como é o caso dos filhos, sendo irrelevante para a fixação do dever de indenizar a idade que os mesmos tinham por ocasião do óbito do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000230-34.2012.5.01.0401. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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