JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000907-36.2021.5.02.0035

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Embargos de Declaração 1000907-36.2021.5.02.0035, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. INTERVALO INTERJORNADAS. PROFESSOR. FLEXIBILIZAÇÃO. NORMA COLETIVA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão embargado foi claro ao registrar que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que previa a flexibilização do intervalo interjornadas, mas afastou a sua aplicação ao caso concreto porque a reclamada não comprovou o cumprimento dos requisitos nela previstos, especialmente a aceitação livre e prévia da jornada pela reclamante. Destacou-se, ainda, que a controvérsia não envolvia a validade da cláusula normativa em si, mas a ausência de prova de sua observância, razão pela qual não se tratava de hipótese abrangida pelo Tema 1.046 da repercussão geral do STF. 2. Nesse contexto, não se verifica no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT a justificar a oposição da presente medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000907-36.2021.5.02.0035. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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