- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020197-68.2023.5.04.0701, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado no acórdão regional, não houve a fixação de percentual zero de funcionários a serem promovidos, a reclamada se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade dos parâmetros por ela utilizados, e o reclamante não comprovou ter havido preterição injusta considerando a análise e o cotejo dos documentos juntados. Assim, constata-se que para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Nesse contexto, verifica-se que o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0020197-68.2023.5.04.0701, em que é AGRAVANTE ANGELO ZIMMERMANN e AGRAVADA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020197-68.2023.5.04.0701. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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