JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020106-55.2021.5.04.0601

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0020106-55.2021.5.04.0601, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - CORSAN - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE EMPREGADOS A SEREM PROMOVIDOS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, deu-se provimento ao recurso de revista obreiro , por transcendência política e contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas. 2. Contudo, verifica-se que a hipótese dos autos se distingue da situação que sustenta o entendimento firmado na referida Orientação Jurisprudencial e dos casos analisados pelos precedentes citados no despacho agravado, considerando o registro, no acórdão regional, de que a Reclamada observou as normas internas que fixaram o percentual de empregados a serem promovidos , as quais inclusive foram integralmente chanceladas pelo sindicato representativo da categoria profissional, e apresentou justificativas para o fato de o Autor não ter sido promovido nos anos questionados. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela validade do procedimento adotado pela Corsan, quanto à fixação de percentual diferente de zero para o deferimento das promoções por antiguidade, decidiu em consonância com a jurisprudência atual do TST, atraindo, assim, a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a inviabilizar o processamento do apelo. 4. Desse modo, o agravo merece ser provido para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do Reclamante, e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional que manteve o indeferimento do pagamento de diferenças salariais e reflexos. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020106-55.2021.5.04.0601. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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