JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0253700-23.1989.5.01.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0253700-23.1989.5.01.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SOBRE GRATIFICAÇÕES. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, cuja admissibilidade circunscreve-se à demonstração de violação direta de preceito da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 2. No caso, especificamente no que se refere às diferenças sobre gratificações, objeto do recurso de revista, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por falta de dialeticidade, na medida em que i) a sentença proferida nos embargos à execução não enfrentou a controvérsia relativa à apuração da diferença sobre as gratificações; ii) a União deduz pretensão genérica, pois não especifica quais as gratificações que entende não serem calculadas com base no salário. 3. Não conhecido o agravo de petição, no particular, revela-se inviável o exame da violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, por ausente o necessário prequestionamento. 4. O Tribunal Regional não analisou o mérito da controvérsia atinente à alegada ofensa à coisa julgada, a atrair a incidência da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0253700-23.1989.5.01.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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