JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000363-33.2010.5.03.0129

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0000363-33.2010.5.03.0129, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista. 2. O Tribunal Regional concluiu pela correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, asseverando que o comando exequendo é cristalino quanto à forma de apuração das diferenças de grades, determinando expressamente que “fosse observada a tabela da política de cargos e salários de 2004, acrescida dos reajustes das categorias”. 3. Do exame da decisão em tela, conclui-se que não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123, da SbDI-2, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 20/10/2015, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, firmou tese no sentido de que as questões relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais estão disciplinadas por dispositivo de natureza infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000363-33.2010.5.03.0129. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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