- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000853-42.2021.5.09.0084, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido trazido aos autos, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na hipótese. Observe-se que a Corte de origem valorou as normas internas e coletivas vigentes no âmbito da CEF, a fim de alcançar a conclusão de que tais normas "não garantem aos caixas, de forma indistinta, a concessão do intervalo; e que a pausa é devida apenas para os que exercem atividade de entrada de dados com movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores". Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na presente hipótese, houve regular e fundamentado exame do caderno probatório. Portanto, não se identifica pedido ou aspecto fático controvertido relevante, sobre o qual a Corte Regional tenha incorrido em omissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO. CEF. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PREVALÊNCIA DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO PARA O USUFRUTO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que, quando a pretensão ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados se ampara em norma coletiva que não contém disposição específica acerca da exclusividade ou preponderância da atividade de digitação, é devido o adicional àqueles empregados que laboram na função de caixa bancário, referenciados em tal norma coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000853-42.2021.5.09.0084. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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