JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101446-60.2021.5.01.0421

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0101446-60.2021.5.01.0421, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a simultaneidade na prestação de serviços a vários tomadores de serviços não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, devendo ser observado o tempo em que o empregado trabalhou para cada uma das tomadoras de serviços e, na hipótese de não se poder delimitar esse lapso, que a responsabilidade subsidiária seja limitada ao período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa prestadora de serviços. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101446-60.2021.5.01.0421. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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