- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 1001364-65.2017.5.02.0049, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A DIVERSAS EMPRESAS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A premissa fática fixada pelo acórdão regional é de que houve prestação de serviços pelo reclamante simultaneamente às segunda, terceira e quarta reclamadas. No entanto, o Tribunal de origem não reconheceu a responsabilidade subsidiária empresarial sob o fundamento de que não era possível delimitar o tempo empreendido em favor de cada uma das tomadoras. Ocorre que, conforme bem mencionado na decisão agravada, é entendimento desta Corte Superior, na forma da Súmula/TST nº 331, IV, que a prestação simultânea de serviços a diferentes tomadores não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. No caso, deve-se considerar o tempo em que o trabalhador atuou para cada tomador e, não sendo possível delimitar esse período, a responsabilidade subsidiária deve ser restrita ao tempo de vigência do contrato firmado entre a empresa prestadora e o tomador de serviços. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001364-65.2017.5.02.0049. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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