JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000041-42.2024.5.13.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000041-42.2024.5.13.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE SINDICATO E EMPRESA EM AÇÃO COLETIVA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA PERCEPÇÃO DO JULGADOR. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-2 DO TST. CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL SE EXTRAI A ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO AOS TERMOS DA AVENÇA. AUSÊNCIA OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Ampara-se a pretensão rescisória do autor nas hipóteses dos incisos III e VIII do art. 966 do CPC. 2. De início, afasta-se a ocorrência de erro de fato, pois, ao homologar acordo, o Juízo nem sequer analisa matéria fática ou emite juízo de valor a respeito das pretensões. 3. Remanesce à controvérsia o exame quanto à causa de rescindibilidade prevista no art. 966, III, do CPC. 4. De fato, conforme assente entendimento desta SbDI-2 do TST, conquanto tenha o Sindicato legitimidade para a propositura de ação coletiva, não lhe é dado celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, o qual é o efetivo titular do direito material. 5. Nesse cenário, para a prática de atos de disposição do direito material do empregado, requer-se sua prévia autorização, sob pena de nulidade da avença. É que, nesse caso, não se estaria diante de vício de consentimento, mas de própria ausência de consentimento. 6. No caso presente, todavia, a despeito das alegações do autor, verifica-se que houve a efetiva anuência para a celebração do ajuste. 7. Embora o autor alegue que a lista juntada à p. 23-40 não se refira àqueles que anuíram com as disposições negociadas em assembleia, sob o argumento de que se trata, conforme descrição na parte superior, de “relação de funcionários desligados”, o contexto demonstra que os signatários de referida lista concordaram com a avença. 8. Ocorre que, a toda evidência, a “relação de funcionários desligados” é aquela constante da primeira coluna, no qual consta o campo “nome”, ao passo que a parcela dos que assinaram, inegavelmente, anuíram com o que foi tratado em assembleia. 9. Corroborando, referida planilha, na qual consta a assinatura de apenas alguns funcionários do total global de desligados, foi confeccionada em 2.1.2023, mesma data em que realizada a assembleia geral extraordinária na qual celebrado o acordo entre empresa e Sindicato. 10. Forçoso concluir, nesse cenário, que a assinatura do recorrente aposta na planilha de “funcionários desligados”, na qual vários destes não anuíram (não assinaram), e que foi confeccionada na mesma data da assembleia geral em que entabulado acordo para conferir quitação ao contrato de trabalho dos obreiros, revelou manifesto consentimento do autor quanto aos termos do ajuste. 11. Não houve, pois, ausência ou vício de consentimento do autor, mas, ao que parece, arrependimento posterior quanto aos termos do acordo, o que não autoriza o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000041-42.2024.5.13.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Registre-se, inicialmente, que, após a entrada em vigor do art. 855-B da CLT, revela-se válido o acordo extrajudicial encetado entre as partes por petição conjunta e representação por advogados distint…

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