- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000093-86.2010.5.03.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE EM RAZÃO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISTINÇÃO INEXISTENTE. 1. O embargante alega que o Tribunal Regional reconheceu fraude, o que consubstanciaria distinção a justificar o afastamento da tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão regional reconheceu fraude em razão da ilicitude da terceirização e no fato de o trabalhador exercer função ligada à atividade-fim do empregador, questões jurídicas já superadas pela jurisprudência proveniente do Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral (Temas 725 e 383), o que, inclusive, justificou o exercício do juízo de retratação. 3. Não há que se falar, portanto, em distinguishing , enquanto que os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000093-86.2010.5.03.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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