JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020713-92.2015.5.04.0661

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0020713-92.2015.5.04.0661, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADPF 324 E TEMA 725. SUBORDINAÇÃO DIRETA. DISTINÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324 e Tema 725 da Repercussão Geral, pelas quais foi reconhecida a licitude da terceirização mesmo nos casos em que o trabalhador está inserido na dinâmica empresarial do tomador dos serviços. 2. Nessas condições a afirmação de que existia uma relação subordinativa direta não é suficiente para afastar a incidência do precedente vinculante, pois não representa, por si só, indicativo de fraude. Embargos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020713-92.2015.5.04.0661. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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