- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo 0010442-24.2022.5.18.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. O quadro fático descrito no acórdão regional, insuscetível de revolvimento em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, revela a invalidade dos cartões de ponto como meio de prova, visto que os horários neles registrados não refletiam a realidade vivenciada, estando consignado que os vídeos apresentados com a inicial, contendo imagens retiradas do circuito interno da empresa e áudios dos funcionários que narram o acontecido nas imagens, demonstram que uma mesma pessoa registrava o cartão de mais de um empregado simultaneamente e de forma mecânica dentro de uma sala. Nesse contexto, a decisão regional, ao deferir horas extras com base na jornada descrita na exordial e nas demais provas, desconsiderando os cartões de ponto, está em conformidade com a Súmula nº 338, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010442-24.2022.5.18.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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