- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020338-94.2014.5.04.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC . COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO DOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO. FÉRIAS . Destaca-se, ab initio , que contrato de trabalho em análise teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto ao regime de compensação semanal , o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do acordo de compensação em razão da ocorrência de labor aos sábados, dia destinado à compensação , e da ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para instituir regime de compensação de jornadas em atividade insalubre. Dessa forma, não se constata a alegada violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, porquanto não houve afronta à autonomia coletiva, e sim a constatação de que a própria norma coletiva não foi observada. Ademais, tendo sido cancelada a Súmula 349 do TST, adota-se o entendimento de que não basta a norma coletiva autorizar o regime de prorrogação de jornada, porque, em se tratando de atividades insalubres, é indispensável prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT, mas isso não ocorreu, in casu . Assim, o regime compensatório em atividade insalubre está condicionado não apenas à negociação coletiva, mas também à existência de licença prévia do Ministério do Trabalho, ausente no caso dos autos, conforme se infere do acórdão regional. Em relação à validade dos registros de ponto e intervalos para refeição , bem como em relação às férias, as argumentações da reclamada exigiriam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos de lei ou da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput, e §1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, §2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020338-94.2014.5.04.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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