- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0020172-17.2014.5.04.0751, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. CANCELAMENTO DA SÚMULA 349 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Após o cancelamento da Súmula 349 do TST, esta Corte passou a adotar o entendimento de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre somente é valido se for precedido de autorização das autoridades competentes em higiene do trabalho, conforme determina o art. 60 da CLT. Assim, inexistente no caso a licença prévia à adoção do regime, nos termos do art. 60 da CLT, conforme registrado pela Turma Regional, não há como se concluir por sua validade. Ademais, as súmulas de jurisprudência dos tribunais não são lei em sentido estrito, não estando submetidas aos requisitos de vigência e irretroatividade aplicáveis às espécies normativas, na forma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à transcrição do trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia e à realização de demonstração analítica das violações alegadas, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020172-17.2014.5.04.0751. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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