- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Embargos de Declaração 1001196-60.2019.5.02.0383, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. De fato, o acórdão recorrido contém omissão em sua parte dispositiva, vez que esta Corte não se manifestou acerca do reflexo das horas extras concedidas. Nesse contexto, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado, e, determinar que passe a constar os seguintes dizeres: " ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Regional, declarar a invalidade do regime compensatório e condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas que ultrapassem o módulo semanal normal, com o respectivo adicional, além dos reflexos legais cabíveis. Quanto àquelas destinadas à compensação semanal, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário e reflexos legais cabíveis, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas". Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001196-60.2019.5.02.0383. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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