- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0024802-07.2020.5.24.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. De fato, o acórdão recorrido contém omissão, vez que esta Corte não se manifestou acerca da adoção do regime de compensação semanal sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego . Nesse contexto, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado, para determinar a aplicação da Súmula 85, IV, do TST no presente caso, porquanto a invalidação do regime de compensação tem o condão de ensejar a condenação da reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, e ao pagamento da hora normal acrescido do adicional em relação às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, conforme item I do Tema 19 da Tabela de IRR do TST. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024802-07.2020.5.24.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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