JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012027-97.2015.5.03.0028

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012027-97.2015.5.03.0028, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTERSEMANAL. REFLEXOS DAS HORAS COM ADICIONAL DE 100%. CESTA BÁSICA. MINUTOS RESIDUAIS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. PLR . Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. A verificação dos argumentos do reclamante, no sentido de que são devidas diferenças salariais por desvio de função, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária (TST, Súmula 126). 2. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . Não merece reparo a decisão regional que, com esteio na prova dos autos, reconhece que houve a correta fruição do intervalo intrajornada. Impossibilidade de revolvimento de fatos e provas em esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). 3. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. A obrigatoriedade do uso do uniforme fornecido pelo empregador e a respectiva higienização pelo empregado, por si só, não implicam transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador. Precedentes. 4. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DO CONVÊNIO FARMÁCIA SUPRIMIDOS DURANTE A PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A tese do Regional que fundamentou a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização pela supressão do plano de saúde e convênio farmácia foi no sentido de que não houve comprovação, por parte do autor, de despesas que ensejassem a referida condenação. Assim, os dispositivos de Lei evocados não guardam pertinência com os termos da decisão recorrida. Pela mesma razão, não se vislumbra contrariedade à Súmula 182 e à Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1, ambas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012027-97.2015.5.03.0028. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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