- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000322-22.2020.5.02.0066, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para recurso de empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos, uma vez que o valor da causa, em 2015, foi fixado em R$ 97.011,49. Desse modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Cortea quoproferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. PLANO DEDEMISSÃOVOLUNTÁRIA. ADESÃO FIRMADA EM PERÍODO ABRANGIDO POR NORMA COLETIVA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CONSONÂNCIA COM A TESE CONSAGRADA NO TEMA 152 DO STF. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demaisinstrumentos celebrados com o empregado ". No caso vertente, o TRT registrou que "De fato, a cláusula 5ª do instrumento de adesão ao PSV estabelece expressamente a quitação geral e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato". Destacado, ainda, que "a cláusula 5ª contém disposição clara e induvidosa quanto à renúncia a todos os direitos oriundos do contrato de trabalho, em razão de rescisão contratual, dando-se a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes . " Logo, ao contrário do que defende a agravante, à luz dos registros feitos sobre a interpretação dada pelo STF sobre a matéria e de acordo com o consignado pelo Tribunal a quo , os requisitos para quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego foram observados, in casu . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000322-22.2020.5.02.0066. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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