- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001566-87.2013.5.09.0022, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO . INTERVALO INTERJORNADAS. Diante da redação dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar e impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, o trecho destacado do acórdão não revela a determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - PROVIMENTO. TRABALHADOR PROTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OPERADORES DISTINTOS OU NÃO. DOBRA DE TURNOS. A potencial violação do art. 7º, XXXIV e XVI , da Constituição Federal, encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PROTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. OPERADORES DISTINTOS OU NÃO. DOBRA DE TURNOS . São devidas horas extras, acrescidas do respectivo adicional, aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos, ainda que a prestação de trabalho seja para tomadores diversos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA . TRANSCRIÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO OGMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. VALE-TRANSPORTE. Diante da redação dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar e impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. No caso, o trecho destacado do acórdão não revela a determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001566-87.2013.5.09.0022. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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