- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000514-92.2014.5.09.0322, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente transcreveu integralmente os tópicos do acórdão referentes ao objeto de seu recurso sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no citado artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA OPERADORES PORTUÁRIOS DISTINTOS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. O trecho transcrito nas razões recursais não supre o requisito exigido pelo art. 896, § 1º- A, I, da CLT, uma vez que não demonstra a tese adotada pelo Tribunal Regional para concluir que não é devido o adicional de horas extras pelo labor após a 6ª hora e o intervalo intrajornada , nas ocasiões em que o reclamante se submeteu a dobra de turnos para operadores portuários distintos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000514-92.2014.5.09.0322. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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