- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011957-65.2016.5.03.0054, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 – DESERÇÃO. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Demonstrado possível equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Demonstrada possível violação do art. 899, § 11, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APÓLICE. CLÁUSULA GERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. A lei 13.467/2017 trouxe nova forma de garantia do juízo ao prever a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal (art. 899, § 11, da CLT). 2. Para regulamentar a matéria, foi expedido Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. 3. Entre as regras previstas no citado Ato Conjunto há a impossibilidade de conter na apólice cláusula de desobrigação decorrentes de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos. 4. Com base neste regramento, o Tribunal Regional abriu prazo para a reclamada apresentar adequações ao preparo recursal. 5. Apresentada nova apólice de seguro garantia pela reclamada, o Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário, diante de cláusula da apólice prever desobrigação da garantia decorrente atos de responsabilidade da recorrente. 5. No entanto, consta na nova apólice apresentada para garantir o juízo em sede de recurso ordinário condições especiais que se sobrepõem ao disposto na cláusula geral. 6. Dessa forma, a deserção do recurso ordinário deve ser afastada, sob pena de violação do art. 899, § 11, da CLT. Precedentes. Deserção do recurso ordinário afastada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011957-65.2016.5.03.0054. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.