- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050200-17.2009.5.23.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A despeito do atual entendimento deste Colegiado, no sentido de que o art. 11-A da CLT se aplica aos títulos executivos constituídos antes da Lei 13.467/2017, no caso dos autos não houve inércia da exequente em relação à decisão judicial posterior a 11.11.2017. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a decisão que aplicou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impedindo a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0050200-17.2009.5.23.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.