JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000248-29.2023.5.08.0125

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000248-29.2023.5.08.0125, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. Na petição inicial, o reclamante requereu a sua reintegração ao trabalho ou, sucessivamente, a rescisão indireta do contrato de trabalho, indicando no cálculo dos pedidos os valores respectivos da reintegração ou da rescisão indireta. 1.2. O Tribunal Regional, ao analisar os argumentos apresentados pelo reclamante, concluiu pela inexistência de julgamento fora do pedido (extra petita), pois verificou que o pedido de rescisão indireta está consoante ao fato de a reclamada não observar o cumprimento das normas de contrato de trabalho firmado entre as partes, bem como por haver conformidade com os limites da reclamação trabalhista e seus parâmetros em relação ao pedido de deferimento do pagamento das verbas rescisórias. 1.3. Nesse contexto, não se vislumbra a configuração de julgamento fora do pedido (extra petita), uma vez que o reclamante postulou o pagamento das verbas rescisórias devidas em razão de sua dispensa, cabendo ao julgador realizar o enquadramento jurídico da modalidade de rescisão contratual. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 – REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários ao vínculo de emprego, mantendo a aplicação da pena de revelia e confissão da reclamada quanto à matéria fática, em razão do seu não comparecimento à audiência, ao fundamento de inexistência nos autos de prova a afastar presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, não se divisando, nestes termos, de ofensa aos artigos 493 do CPC; 818, I, da CLT e 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000248-29.2023.5.08.0125. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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