JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000890-76.2014.5.03.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0000890-76.2014.5.03.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA E INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CAPÍTULO CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO NA DECISÃO DE ADMISSIBLIDADE REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ART. 1º DA IN 40/2016 do TST. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Banco Reclamado quanto aos capítulos "Horas extras. Jornada de trabalho. Intervalos intrajornada e interjornada" e "Equiparação salarial". Ocorre que a ora Agravante não interpôs agravo de instrumento em face da decisão na qual denegado seguimento ao seu recurso de revista. De acordo com o art. 1º, caput , da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Nesse contexto, não tendo a parte interposto agravo de instrumento no momento processual oportuno, resta preclusa a oportunidade para debater as matérias objeto do recurso de revista denegado (art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST), circunstância que obstaculiza o conhecimento do agravo, no tópico. Agravo não conhecido . 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE . O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual. Julgados. Logo, inafastável a conclusão de que restou configurado o tratamento discriminatório e, portanto, faz jus o obreiro ao pagamento da gratificação especial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000890-76.2014.5.03.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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